Autor(a) - Iza Ramos Lima

14-05-2021 11h22

O Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

O assédio sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina e normalmente é associado a uma violência sofrida exclusivamente por pessoas do gênero feminino, associação que precisa ser desmistificada, haja vista que mesmo as estatísticas apontando que as mulheres são mais numericamente atingidas, homens também estão sujeitos a passar por isso. 

É importante destacar que o termo “assédio sexual” está contido no Artigo 216-A do Código Penal (se aplica às condutas ocorridas especificamente na esfera do trabalho). Portanto, apesar dos outros casos tornarem-se popularmente conhecidos como assédio sexual, a estes não é aplicado o tipo penal em comento. 

Isto posto, tem-se que os requisitos para a configuração do crime de assédio sexual são:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

As relações empregatícias são regidas pelo Direito do Trabalho, todavia, quando há a configuração de crime (conforme requisitos do Art. 216-A), a esfera penal pode ser acionada visando a responsabilização do agressor.

Como dito anteriormente, homens também podem ser vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho, contudo, a maioria esmagadora das vítimas, ainda são mulheres e tal fato, pode estar relacionado com alguns fatores, quais sejam: estereótipos sexualizados da figura feminina, colocação de mulheres em cargos e posições menos privilegiadas, desigualdade salarial e de oportunidades entre os gêneros, permissividade institucional e por fim a não implantação de mecanismos de denúncias o que reforça a impunidade e de certa forma banaliza o ilícito. 

Na maioria dos casos, o assédio é praticado pelo chefe direto da vítima ou por alguém que tenha um cargo mais elevado dentro da hierarquia, sendo também possível entre colegas de trabalho. 

De acordo com pesquisa divulgada pelo veículo de imprensa DataFolha de 2018, 23% das mulheres entrevistadas com idade entre 16 a 24 anos afirmam já terem sido vítimas de assédio sexual em seus ambientes de trabalho, ou seja 1 em cada 4 mulheres já sofreu com esse tipo de violência. 

É inegável que os debates, bem como pesquisas e toda e qualquer iniciativa que seja implantada no sentido da prevenção ao assédio sexual, tendem a jogar luz no que tange ao encorajamento das vítimas no oferecimento de denúncias, tanto é que o Ministério Público do Trabalho aponta um crescimento significativo no número de denúncias nos últimos anos. Todavia, o fato dos casos estarem sendo notificados não significa que o problema esteja perto de ser solucionado.

Faz-se mister destacar que este tema, não deve ser visto unicamente como um problema jurídico ou financeiro que permeia às organizações, já que as mesmas são juridicamente objetivamente responsabilizadas. Trata-se de valores infinitamente maiores como a garantia de direitos fundamentais, da personalidade, dignidade, integridade física, psíquica, sexual e moral. 

Ignorar o assédio sexual, certamente resultará em responsabilização e indenizações severas à empresa, além de, colocar a saúde e a vida dos colaboradores em alto risco.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Iza Ramos Lima

Iza Ramos Lima
Advogada, graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Com forte atuação nos âmbitos do Direito do Trabalho e Processo do trabalho e Direito de Família.
E-mail: izaramosadv@outlook.com
Instagram: izaramoslima




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