Autor(a) - Cristiane Ferreira

24-03-2021 11h01

O crime de STALKING, artigo 147-A do Código Penal

Mais um crime inserido no ordenamento jurídico, somos o país que mais “produz” leis, a partir da década de 90, produzimos leis e mais leis na tentativa de combater o crime, e a pergunta que se faz é: são efetivas?

Falando em efetividade, uma lei só é efetiva quando atinge o seu objetivo, ou seja, quando ela consegue coibir a prática de um crime, fazendo com que os índices relativos àquele delito diminuam, sem crescer o número de encarcerados.

Uma curiosidade, o delito de roubos a bancos diminuiu drasticamente, o que vimos de fato acontecer foram dispositivos de segurança adotados pelos bancos em todo o território nacional, mas com certeza não foi o endurecimento das penas e nem a criação de leis específicas que fizeram com que diminuíssem. 

A criação da Lei Maria da Penha, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Interceptação Telefônica, Lei de Tortura, Lei dos Juizados Especiais, Lei de Improbidade Administrativa - LIA, Lei das Licitações, Lei dos

Crimes Ambientais, Lei das Drogas, Lei de Armas, Lei das Organizações Criminais e tantas outras, foram efetivas no combate à criminalidade e diminuição do número de pessoas encarceradas?

Se sim, por qual motivo temos mais de 800 mil pessoas encarceradas no Brasil?

Lei da Ficha Limpa, qual é a efetividade dela no combate aos políticos corruptos? O objetivo desta lei é garantir que as pessoas que não cumpram os requisitos morais para um mandato político não possam concorrer a um cargo. Quem não cumpre os requisitos ou tem a candidatura não aprovada pela Justiça Eleitoral é chamado de "ficha-suja". Essa lei alterou a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei da Inelegibilidade, é efetiva no combate a tipo de crime?

Bom, no meio dessas reflexões chega mais um crime tipificado no Código Penal Brasileiro, que está para ser sancionado pelo Presidente da República, artigo 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva, conhecido como Stalking, PL (Projeto de Lei) 1.369/19.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima:

Perseguição obsessiva

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

3º - Somente se procede mediante representação.

Pergunta que não quer calar: isso vai impedir que alguém cometa este tipo de crime, vai diminuir o índice de stalking ou serve somente como aviso aos incautos? Não existe nada em nosso ordenamento jurídico mais eficaz que esse tipo penal criado? Criminosos ficam preocupados com leis ou deixam de serem criminosos porque existe lei e pena?
Mas o que significa stalking e cyberstalking?

O termo “stalking” deriva do idioma inglês, no qual a palavra “stalk” significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O  stalking implica em atos que um determinado sujeito venha a praticar invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. O cyberstalking é a versão virtual do stalking.

No Brasil o stalking não era considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei 3.688/41: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (...). Este artigo ficará revogado se a lei for sancionada.

Fato é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
..........................
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Uma das questões que se levanta quanto à eficácia de uma lei sobre o tema diz respeito à investigação, devido à conhecida deficiência da inteligência policial brasileira. Para Davi Tangerino, professor de Direito e Processo Penal na Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), não haverá capacidade investigativa suficiente para dar conta dos casos de “stalking” criminoso, “porque investimos pouco em inteligência. Do ponto de vista prático, o que provavelmente vai acontecer é que um ou outro caso midiático vai ser apurado. Mas o grosso dos casos, do cidadão comum, esses vão ficar sem resposta”,

Em: opina.mailto:https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stalking-pode-virar-crime-brasil/

Já o professor Guilherme Lucchesi acredita que uma maior dificuldade probatória deve ocorrer nos casos de perseguição física. Quanto ao “cyberstalking”, o professor da UFPR afirma que tudo o que ocorre no ambiente virtual deixa rastros e, com a ajuda de um profissional capacitado, é possível encontrar os rastros deixados pelo “stalker”.

Em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stalking-pode-virar-crime-brasil/

Fica a pergunta: Este novo tipo penal será eficiente no combate a este tipo de crime para toda a população ou ficará restrito a uma pequena parte da população?

Bora estudar e acompanhar o desenrolar deste novo tipo penal?
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Cristiane Ferreira

Advogada com forte atuação na área Penal, tendo exercido apoio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Fórum Criminal Mario Guimarães; palestrante na OAB/SP; participante de vários eventos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Email: cristianefcorreia@gmail.com
(11) 9-4442-1066 // (11) 29869658




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