Autor(a) - Henrique Barreto

09-06-2021 14h30

O Marketplace e o Código de Defesa do Consumidor

A pandemia do Covid-19 gerou diversas repercussões econômicas e sociais, a necessidade de interromper alguns serviços fez com que o mercado procurasse alternativas para manter o faturamento. Uma das medidas adotadas pelas empresas foi a entrada nas plataformas de vendas digitais. 

Conforme dados divulgados, o e-commerce atingiu a marca de R$ 87 bilhões em vendas no Brasil no ano de 2020, crescimento de 41% em relação ao ano anterior1.  Essa mudança mercadológica tem gerado repercussões na seara consumerista, uma vez que as transações via internet têm gerado dúvidas sobre até onde vai a responsabilidade dos chamados marketplaces. 

Antes de apresentar as questões legais a respeito do tema, é importante diferenciar os tipos de marketplace que estão disponíveis para o consumidor: Há aqueles que se limitam em promover a interação entre compradores e vendedores, como o Mercado Livre e a OLX, e outras que comercializam produtos próprios e também de terceiros, como a Magazine Luiza, a Amazon e a Americanas. 

Nos interessa, nesse artigo, as citadas por último, uma vez que elas – Amazon, Magazine Luiza e Americanas – emprestam sua credibilidade para vender produtos entregues por outras empresas de menor porte.  

Em regra, o site informa que aquele produto é “vendido e entregue” por terceiros, entretanto, na prática, o que motivou o consumidor a encontrar aquele produto foi a massiva propaganda feita pelo Marketplace através de seus algoritmos. 

O Código de Defesa do Consumidor é exemplar ao definir a responsabilidade objetiva do fornecedor caso exista falha na prestação do serviço, bem como de todos que de algum modo ofenderam direitos tutelados nessa seara. Conforme leitura dos seguintes artigos do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 7ª, p.u. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Assim, caso não haja entrega do produto ou atraso na entrega, há responsabilidade da plataforma enquanto participante da cadeia produtiva, mesmo que outra empresa faça a operação de venda e entrega.

Ao avaliar questões de caráter consumerista o operador do direito dever ter um olhar sistêmico da proteção do consumidor, que é, em regra, parte hipossuficiente. Não há de se falar em ilegitimidade passiva por parte dessas plataformas em casos de compras efetuadas através de seu site. 

Ainda que não exista gerência entre as plataformas e as empresas parceiras, as ofertas promovidas pela primeira em nome da segunda, vinculam o cumprimento.  “A regra do Código, em termos simplistas, poderia ser resumida da seguinte forma: ofereceu, cumpriu”2

A necessidade do cumprimento da oferta e a responsabilidade por danos ao consumidor, vinculam o anunciante direto (marketplace) e os indiretos (empresas parceiras). 

O CDC oferece ao consumidor, no art. 35, algumas medidas em caso de recusa da oferta:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Dessa maneira, caso o consumidor se sinta de alguma forma lesado, pode acionar tanto o site que hospeda o serviço de marketplace, quanto o terceiro que vendeu.  Não há de se falar em responsabilidade apenas do vendedor parceiro, pois ao fornecer sua estrutura e marca, o fornecedor do serviço de vendas passa a ser motivação fundamental para que o consumidor realize a compra. 

1Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/vendas-em-marketplace-crescem-acima-do-total-de-e-commerce/ . acesso 27/05/2021.

2Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Henrique Barreto

Formando em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia
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