Autor(a) - Mardson Costa

03-08-2021 10h20

O Pastor André Vitor Cometeu Estupro?

Na última semana o assunto mais comentado entre a comunidade jurídica foi um suposto estupro cometido pelo pastor André Vitor, que teria agarrado uma menina por trás. O assunto foi tão polêmico que até o cantor Wesley Safadão saiu em defesa do amigo. 

Alguns movimentos disseram que houve estupro, outros disseram que era assédio sexual e, por último, tivemos os que afirmaram que foi somente um ato carinhoso. Para quem tiver dúvidas e quiserem tirar suas próprias conclusões, segue o link do vídeo publicado nas redes sociais.

https://www.youtube.com/watch?v=eRFx_WfXI2M&t=24s

Pois bem, não negamos que é estranho abraçar uma criança por trás, e em seguida abaixar a camisa como se objetivasse esconder uma possível ereção, contudo não podemos criminalizar a conduta sem o devido critério, vejamos o porquê:


1) De acordo com o que vimos no vídeo, o ato não pode ser caracterizado como estupro uma vez que está claro que não houve violência ou grave ameaça, que são requisitos básicos do crime em epígrafe. Esta é a inteligência do artigo 213 do Código Penal, in verbis:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             

2) Entendemos também que o ato não pode ser caracterizado assédio sexual uma vez que, para que isto ocorresse, seria necessário um liame hierárquico ou de ascendente, cujo objetivo seria obter vantagem sexual. Isso não resta demonstrado no vídeo. 

Não obstante, vale frisar que o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir o resultado deve restar evidenciado, e as condutas devem estar enquadradas no tipo penal incriminador. Assim sendo, se no decorrer das investigações ficar constatado que houve alguma infração penal, o indiciado responderá por estupro de vulnerável, haja vista que a menina tem menos de 14 anos. Essa é a previsão do artigo 217-A, vejamos:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Como disse anteriormente, será necessário comprovar a vontade livre e consciente de querer praticar o ato libidinoso com a criança, e isso só será possível após o devido processo legal. 

Obs: Este advogado e o portal Vade Mecum Brasil é contra todo e qualquer tipo de abuso contra crianças.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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