Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

22-03-2021 10h11

O Plano Individual de Atendimento na Execução das Medidas Socioeducativas

A aplicação de uma medida socioeducativa seja qual for não prejudica no reconhecimento do adolescente como titular dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, este individuo inserido na conduta contrária a lei quem mais necessita da intervenção estatal, visto se encontrar em  vunerabilidade social.

O Sistema Socioeducativo como um todo requer atenção do poder público, principalmente em relação à execução da medida socioeducativa de internação, sendo necessária a elaboração de procedimentos específicos na rede de atendimento, em razão das peculiaridades em torno desta modalidade de medida socioeducativa (RAMIDOFF, 2012).

Considerando esta obrigação do Estado, o mesmo deve disponibilizar por meio de políticas uma rede de atendimento adequada à execução da medida socioeducativa.
Neste sentido, o documento hábil a instrumentalizar e nortear todo o processo de execução da medida socioeducativa é o Plano Individual de Atendimento-PIA, devendo conter todos os elementos indicados  no artigo, 54 da Lei nº 12.594/12.

Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo adolescente;

III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

Devemos salientar que nos casos das medidas socioeducativas restritivas de liberdade, o PIA  deverá conter, conforme o artigo 55, da Lei  12.594/2012.

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

O PIA além de conter as diretrizes estabelecidas em lei precisa levar em consideração todos aspectos subjetivos e o contexto de vida do socioeducando, tais como, pessoal, familiar e social,  devendo ser elaborado em conjunto com o adolescente e seus responsáveis legais.

Este plano individual de atendimento deve levar em conta não apenas as regras e princípios estabelecidos para o cumprimento da medida pelo adolescente, mas as próprias condições pessoais, familiares e sociais deste, de modo a apurar, agora de forma ainda mais detalhada, suas reais necessidades pedagógicas, que deverão ser então atendidas (Compêndio de Direito Penal Juvenil ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL pg. 189).
    
Por fim, verifica-se que o plano individual de atendimento  é  de suma importância para a efetividade do processo socioeducativo, pois através deste documento se delimitará a atuação do Estado no intuito de alcançar a educação social do adolescente autor de ato infracional, ou seja, definir políticas que posteriormente serão aplicadas ao adolescente, promovendo a saúde, educação, trabalho etc, imprensidivelmente alinhadas a sua situação de vida e consequentemente permitindo sua inserção social.

Referências
BRASIL. LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível.
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm.

RAMIDOFF, Mário Luiz. SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: comentários à Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. 1ªed. São Paulo:Editora Saraiva, 2012. 163p.

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil adolescente e ato infracional. 4.ed.Porto Alegre: livraria do advogado, 2014. 296p.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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