Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

01-04-2021 11h55

O Princípio da Proteção Integral Como Norteador do ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente fortalecendo a previsão da Constituição Federal da República, nasce com o objetivo de tutelar os direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, surgindo como legislação especifica destes indivíduos, abandonando a perspectiva do extinto código do menor que os considerava apenas como meros “objetos” de direito, passando  atribuir a todos seus destinatários proteção integral, devido sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, reconhecendo-os como sujeitos de direitos.

 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, caput, trouxe como principais responsáveis por assegurar os direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, a família, a sociedade e o Estado, devendo estes atuar sempre com prioridade na tutela desses direitos e garantias fundamentais.

O mesmo artigo da Constituição Federal da República, ainda informa quais são esses direitos: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nesta sistemática o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçou a previsão constitucional em seu artigo 3º, informando ainda:

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O ECA inova no ordenamento jurídico, pois alinha-se aos valores do Estado Democrático de Direito, não fazendo qualquer distinção ou exclusão em relação aos destinatários dos seus institutos.

Na Doutrina da Proteção Integral dos Direitos, as crianças passam a ser definidas de maneira afirmativa, como sujeitos plenos de direito. Já não se trata de “menores”, incapazes, meias pessoas ou incompletas, seja senão de pessoas cuja única particularidade é a de estar se desenvolvendo. Por isso se lhes reconhecem todos os direitos que têm os adultos, mais direitos específicos por reconhecer-se essa circunstância evolutiva (SARAIVA, 2010, p 24).

Importante frisar, além de ser inclusivo quanto a abarcar um maior número de invidividuos como sujeitos de direito, o ECA vai além, pois confere prioridade na garantia e efetividade destes direitos que constituem o ser humano, logo, a criança e o adolescente.

“A criança e o adolescente são concebidos como pessoas em desenvolvimento sujeitos de direitos e destinatários de proteção integra” (VOLPI, 2006, p 14).

Verifica-se que a Doutrina da Proteção Integral na medida em que reconheceu seus destinatários como sujeitos de direitos, aboliu do sistema jurídico  inúmeras arbitrariedades e supressões à direitos essenciais, visto que na verdade se objetivava anteriormente mero controle social, trasvestido de um pseudo “interesse superior do menor”. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 21. Ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Lei nº 8.069 (1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providêrncias. 21. Ed. São Paulo: Riddel, 2015.

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil Adolescente e Ato Infracional. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010.

VOLPI, Mário. O Adolescente e o Ato Infracional. 6ªed. São Paulo: Cortez editora, 2006.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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