Autor(a) - Mardson Costa

04-08-2020 11h01

O Que Alegar em Sede de Resposta à Acusação?

Ao receber citação para responder ao processo, é normal que o réu queira falar sobre as questões que envolveram os fatos que lhe são imputados, discutir sua inocência e coisas do gênero, haja vista que, via de regra, falta-lhes o conhecimento técnico para discernir o momento processual e o que poderá ou não ser avaliado neste momento. Sendo assim, o que podemos alegar em resposta a acusação? 

Ao contrário do réu, é muito importante que o Douto Causídico não se atenha a matérias de mérito, sob pena de receber um despacho dizendo “Isso é matéria de mérito e será avaliado em momento oportuno”, perdendo assim uma excelente oportunidade de preservar sua tese de defesa. 

Pois bem, a resposta à acusação está prevista no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e versa o seguinte: 

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Como podemos observar, é no momento de apresentar a resposta à acusação que a defesa alega, por exemplo, nulidades, que são vícios e defeitos que podem anular o processo se comprovado o prejuízo (pas de nullité sans grief). A nulidade mais arguida nesse momento é a inépcia da denúncia, prevista que no artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Nos casos em que a denúncia não está de acordo com o artigo 41, ou seja, quando não destrincha de forma detalhada a conduta do indivíduo, qualifica o acusado e não classifica o crime de forma correta, a ampla defesa e o contraditório se tornam inviáveis, causando imenso prejuízo ao réu. 

Além da nulidade pela inépcia da denúncia, também é neste momento que a defesa deve analisar se há possibilidade de desclassificação do delito, se o fato constitui crime, extinção da punibilidade, incompetência do juízo, juntar documentos e arrolar testemunhas. Não fazer isso no momento adequado gera preclusão.

Após avaliar o procedimento e constar que não há justa causa para a ação penal, o magistrado deverá rejeitar a denúncia, conforme prevê o artigo 395 do respectivo diploma processual. Vejamos: 

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Fazer uma resposta à acusação de forma correta é muito importante, pois também é nesse momento processual que o juiz, após observar a previsão do artigo 396-A e constar que não há razão para o processo subsistir, deverá absolver sumariamente o réu, conforme determinação do artigo 397 do Código de Processo Penal: 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Conforme visto, as alegações de uma resposta à acusação não se atém ao mérito da ação penal. Por isso é crucial que o Causídico conheça a fundo os procedimentos, as nulidades, tipo objetivo do delito imputado para não fazer alegações que venham causar prejuízo ao seu constituinte.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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