Autor(a) - Mardson Costa
04-08-2020 11h01
O Que Alegar em Sede de Resposta à Acusação?
Ao receber citação para responder ao processo, é normal que o réu queira falar sobre as questões que envolveram os fatos que lhe são imputados, discutir sua inocência e coisas do gênero, haja vista que, via de regra, falta-lhes o conhecimento técnico para discernir o momento processual e o que poderá ou não ser avaliado neste momento. Sendo assim, o que podemos alegar em resposta a acusação?
Ao contrário do réu, é muito importante que o Douto Causídico não se atenha a matérias de mérito, sob pena de receber um despacho dizendo “Isso é matéria de mérito e será avaliado em momento oportuno”, perdendo assim uma excelente oportunidade de preservar sua tese de defesa.
Pois bem, a resposta à acusação está prevista no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e versa o seguinte:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Como podemos observar, é no momento de apresentar a resposta à acusação que a defesa alega, por exemplo, nulidades, que são vícios e defeitos que podem anular o processo se comprovado o prejuízo (pas de nullité sans grief). A nulidade mais arguida nesse momento é a inépcia da denúncia, prevista que no artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nos casos em que a denúncia não está de acordo com o artigo 41, ou seja, quando não destrincha de forma detalhada a conduta do indivíduo, qualifica o acusado e não classifica o crime de forma correta, a ampla defesa e o contraditório se tornam inviáveis, causando imenso prejuízo ao réu.
Além da nulidade pela inépcia da denúncia, também é neste momento que a defesa deve analisar se há possibilidade de desclassificação do delito, se o fato constitui crime, extinção da punibilidade, incompetência do juízo, juntar documentos e arrolar testemunhas. Não fazer isso no momento adequado gera preclusão.
Após avaliar o procedimento e constar que não há justa causa para a ação penal, o magistrado deverá rejeitar a denúncia, conforme prevê o artigo 395 do respectivo diploma processual. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Fazer uma resposta à acusação de forma correta é muito importante, pois também é nesse momento processual que o juiz, após observar a previsão do artigo 396-A e constar que não há razão para o processo subsistir, deverá absolver sumariamente o réu, conforme determinação do artigo 397 do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Conforme visto, as alegações de uma resposta à acusação não se atém ao mérito da ação penal. Por isso é crucial que o Causídico conheça a fundo os procedimentos, as nulidades, tipo objetivo do delito imputado para não fazer alegações que venham causar prejuízo ao seu constituinte.

Mardson Costa
Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.