Autor(a) - Mardson Costa

05-10-2020 18h34

O que é e Quando Cabe a Revisão Criminal ?

Apesar de pouco conhecida do público em geral e praticamente não ser debatida durante a graduação do curso de direito, a Revisão Criminal é um instituto muito importante e quem deseja atuar no âmbito do direito penal deve conhece-la a fundo.

Quem atua no direito criminal já ouviu em algum momento frases do tipo “Eu não cometi esse crime”, “armaram pra mim”, “estou pagando por uma coisa que não fiz”, etc. O problema é que, quando ouvimos frases como estas, pode já ter havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o apenado já se encontra em fase de cumprimento de pena, no entanto, é neste momento que o Douto Causídico deverá colocar em prática os seus conhecimentos do respectivo instituto e apresentar ao pretenso cliente a chance de uma absolvição pós trânsito em julgado. Sendo assim, quando é cabível a Revisão Criminal?

Pois bem, a Revisão Criminal, apesar de constar na parte dos Recursos em Geral, é uma ação autônoma que visa desconstituir, total ou parcialmente a res judicata, ou seja, decisão condenatória transitada em julgado, e está prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, e trás em seu bojo os seguintes requisitos para sua propositura, conforme determina o artigo 621 do Código de Processo Penal.

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

1. Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos: a sentença contrária à evidência dos autos é qualquer decisão que carecer, a toda evidência, de elementos de prova que autorizem a condenação, seja porque está amparada exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial, violando, pois, o art. 155 do CPP, seja porque está fundada em prova fragílima, manifestamente inconsistente. É possível inclusive propor a revisória com a finalidade de mudar a definição jurídica do fato, quando manifestamente equivocada, de modo a atenuar a pena, anular o processo ou decretar a extinção da punibilidade, alterando, por exemplo, a tipificação de roubo para furto.

2. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: Esse é um dos principais motivos que levam a condenações equivocadas, principalmente porque os julgadores supervalorizam a palavra de supostas vítimas para ensejar um édito condenatório. Nesta toada, os mesmos alegam que “a vítima não teria motivos pra incriminar o réu falsamente”. Não obstante, no Brasil a teoria da mulher de Potifar é muito utilizada nessas situações, e isso tem levado muita gente a prisão de forma equivocada. Não raramente nos deparamos com situações onde as supostas vítimas se arrependem da mentira contada em juízo e se retrata e, para reverter a condenação é necessário propor uma revisão criminal com fulcro no inciso II do artigo 621 do Código de Processo Penal. O mesmo acontece nas situações onde o decisum se baseia em documentos comprovadamente falsos. 

3.    Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: é possível a revisão criminal quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Provas novas não são necessariamente provas produzidas após a condenação. O que de fato torna a prova nova não é o momento em que foi produzida, se antes ou depois da revisão, mas o fato de que, quando da sentença condenatória, a prova com a qual o autor pretende se ver inocentado ou atenuar a pena não foi juntada aos autos ou não foi considerada ou valorada pelo juízo. Também por isso, é possível a revisória com a finalidade de colher os mesmos depoimentos que embasaram a condenação, mas cujos depoentes ou declarantes se retrataram, dando uma nova versão favorável ao acusado. As novas provas devem se prestar a dois fins alternativos: inocentar o condenado ou diminuir a reprimenda.

Cumpre esclarecer que, apesar de servir para desconstituir coisa julgada, a Revisão Criminal não pode ser usada contra sentença absolutória própria, haja vista que não existe revisão pro societate, ou seja, para condenar o réu.
Por fim, frisa se que de acordo com o artigo 630 do Código de Processo penal, o revisando faz jus a uma indenização, mas para que esta se efetive é necessário que o mesmo requeira, sendo liquidada no juízo cível. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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