Autor(a) - Daniel Brennand

13-04-2021 10h40

O STF e a Imunidade Tributária do ITBI

Será que a norma constitucional de imunização de ITBI (art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal comporta interpretação e aplicação restritiva?

Com o intuito humildemente de levantar reflexões críticas para contribuir com o debate construtivo acerca de temas relevantes e controvertidos do Direito Tributário, nossa breve reflexão é sobre decisão do STF (RE 796.376/SC - tema 976 de repercussão geral) julgado no plenário virtual, cujo julgamento foi concluído no mês de agosto de 2020.

O STF foi instado a interpretar e decidir o alcance da imunização de ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I, CF/88) 
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”

Resumidamente, foi decidido que a diferença excedente entre o valor do capital social integralizado (entenda-se realização de capital) e o valor de avaliação dos bens imóveis incorporados na pessoa jurídica deve se submeter à tributação do ITBI, com efeito, essa diferença de valor fica fora do alcance da norma constitucional de imunização de ITBI.
Isto posto, lembremos que tese de repercussão geral responde a certa controvérsia constitucional, que, no caso julgado foi a seguinte:

Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. (tema 796 de repercussão geral)

Assim sendo, a conclusão do STF foi de restringir a interpretação e aplicação do referido preceito constitucional de imunidade tributária.
Contudo, lançamos a reflexão crítica: Será que a norma constitucional de imunização de ITBI (art. 156, § 2º, I, CF/88 comporta interpretação e aplicação restritiva?

Sinteticamente, na nossa visão, para se chegar a uma possível resposta precisamos resgatar e reforçar o pressuposto que de norma constitucional de imunização constitui instrumento fixado pelo legislador constituinte que retira a competência tributária do ente federativo a que se dirige para certos fatos. A propósito, merece registro que norma constitucional de imunização é considerada por abalizada doutrina norma de “não incidência constitucionalmente qualificada”.

Associado a isso, sob a ótica da interpretação sistêmica da CF/88, a norma constitucional de imunização se justifica (interpretação teleológica) como forma de tutela e efetivação de valores consagrados pela CF/88, notadamente, o incentivo à livre iniciativa econômica (art. 170, CF), assim como o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF), sendo certo que tais preceitos fundamentais retratam e procuram preservar a liberdade privada dos agentes econômicos.

Por fim, segmentando a dicção da norma constitucional de imunização, podemos afirmar que não impõe nenhuma condicionante ou critério à plena eficácia da imunização tributária, ao tempo em que fixa expressamente as exceções ou ressalvas à amplitude da imunização tributária; assim, deveria vincular a interpretação do STF.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Daniel Brennand

Professor de Direito, com 8 anos de experiência especialmente em Direito Tributario, Processo Constitucional e Direito Empresarial.
Com de experiência em consultoria e contencioso tributario e societario
Especialista em Direito Constitucional Aplicado
Pós Graduando LLM em Direito e Processo Tributário - FMP
Membro do grupo de estudo em Direito e Economia - ESA/RS
Instagram: @prof.danielbrennand
danielbrennand@gmail.com




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