Autor(a) - Marivaldo Fagundes Vasconcelos

12-03-2021 18h42

Obrigação entre cônjuges - Pensão de Alimentos, ou Alimentos Transitórios 

É certo que um dos momentos mais delicados e conturbados em um relacionamento é sem dúvida alguma o seu término.

A ruptura do relacionamento envolve inúmeras questões e situações independentemente da forma em que foi constituída pelo casal, contraindo núpcias (casados), convivendo em união estável ou simplesmente estando um envolvimento amoroso.

Não é o momento para abordarmos cada assunto de forma individual, se você, caro leitor, tenha essa necessidade, procure um profissional do Direito (advogado(a)) de sua  confiança, que lhe prestará toda assistência e orientação pertinente a situação.

A sociedade brasileira nas últimas décadas, vem constituindo as mais variadas formas de relacionamento afetivo, mas, diante desta nova realidade, entre os companheiros ou casal, existe a obrigatoriedade da assistência financeira após o término do relacionamento.

A compreensão do relacionamento afetivo envolve, segundo a psicóloga Marília Agnes Lourenço de Medeiros, como sendo:

“Relações que são baseadas nos sentimentos entre as pessoas, são relações que nascem e se mantém não por uma obrigação de relacionamento, mas porque existe afeto, cumplicidade, afinidade emocional e intelectual entre as pessoas envolvidas, como são vistas nas relações familiares.

A relação afetiva é muito importante, pois as pessoas buscam uma relação de companheirismo, carinho, atenção e cuidado, que em consequência, geram afetos.

A alegria de estar em uma relação saudável faz com que o indivíduo se desenvolva em todos os setores da vida (tais como trabalho, universidade, família, etc.)”.

Marilia Agnes Lourenço de Medeiros é psicóloga, inscrita no Conselho Regional de Psicologia – CRP sob nº 06/106.491-SP, Telefone de Contato: 011 9 7200 5275, que colaborou com a edição deste artigo.  

A pensão de alimentos entre os cônjuges, são devidos?

O juiz de Direito Doutor Pablo Stolzi, esclarece essa questão em entrevista concedida a Rede Globo de Televisão, no dia 25 de janeiro 2.021, no programa Jornal da Manhã, divulgada em sua rede particular social do facebook: https://globoplay.globo.com/v/9207538/

Doutor Pablo Stolzi: “... Havendo o divórcio a Lei admite que o marido pague pensão à esposa, ou vice versa. É um dos efeitos do divórcio o pagamento da pensão alimentícia, que não se confunde com o pagamento da pensão alimentícia aos filhos. Agora é muito importante, pontuar que os tribunais hoje, tem entendido, que a pensão alimentícia que o marido paga para a esposa, ou a esposa para o marido, ou o companheiro para a companheira, vice versa, em regra é uma pensão temporária, estes alimentos são temporários entre cônjuges, regra geral, ...más não é uma regra absoluta, podendo a obrigação entre os cônjuges podem ser estabelecidos pelo período de 01 ano, ou 02 anos, depende do caso concreto”.

Diante dos esclarecimentos, temos que pontuar que as decisões judiciais serão sempre pautadas pelo caso concreto, devendo primeiro ser realizada uma análise das condições daquele cônjuge ou companheiro que irá receber a pensão alimentícia.

Outro ponto que poderá ser levada em consideração é o momento em que serão estipulados os alimentos transitórios para aquele que saiu da relação em uma condição menos favorável, necessitando receber a pensão de alimentos.

Continuando, o cônjuge/companheiro, que estará recebendo a pensão de alimentos, tem condições físicas e mentais para trabalhar, ou seja, para retornar ao mercado de trabalho?

Neste mesmo sentido o cônjuge/companheiro, estará recebendo a pensão de alimentos, para buscar uma formação profissional que a habilite a bons cargos e vagas para o mercado trabalho, sendo que os alimentos transitórios ao cônjuge/companheiro, será inclusive estipulada para que este, se, necessário, faça cursos de capacitação e atualização profissional para a retomada ao mercado de trabalho.

Lembrando que cada caso é um caso e não isenta o cônjuge/companheiro desta obrigação, devendo cada aspecto ser levado em consideração.

Uma dúvida muito recorrente, que vez ou outra surge, é o seguinte questionamento: “Convivi com meu ex-cônjuge durante, um determinado número de anos, depois do término do relacionamento, namorei e convivi com outra pessoa, posso requerer pensão de alimentos ao tempo em que convivi com o meu ex-cônjuge?”

 A resposta é que não, não pode, pois após o término, cada um foi viver a sua vida e constituíram, inclusive, outros relacionamentos depois do término e decorrido um certo lapso de tempo, não há que se falar em obrigação alimentar transitória ao cônjuge/companheiro, que saiu da relação de forma desfavorecida financeiramente.

Os alimentos transitórios, deverão ser pedidos no momento do rompimento da relação, uma vez que, esse possível direito não se perpetua no tempo, ou seja, não vigorará para sempre, devendo ser requerido, caso ele exista ao término do relacionamento!

Finalmente, trata-se de um assunto presente no cotidiano, e que em algum momento pode alcançar as pessoas, e, como tudo que envolve sentimentos, nesta missiva não é diferente, pois aborda os relacionamentos e situações complexas, particulares, dedicações e entregas intimas e individuais, que desmoronam ao término de um relacionamento, porém, mesmo com o fim, alguns direitos e obrigações podem ser alcançadas de forma amistosa ou pelas vias judiciais.

Obs. Marilia Agnes Lourenço de Medeiros é psicóloga, inscrita no Conselho Regional de Psicologia - CRP sob nº 06/106.491-SP, Telefone de Contato: 011 9 7200 5275, que colaborou com a edição deste artigo.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Marivaldo Fagundes Vasconcelos

Advogado graduado pela UniSantaRita, com forte atuação no seguimento do Direito Civil, especificamente no Direito de Família, também atuando no Direito de Trânsito, tanto no administrativo, quanto na esfera judicial e também no Direito Penal (Criminal).




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