Autor(a) - Marivaldo Fagundes Vasconcelos

02-03-2021 09h08

Pensão de Alimentos - Sua origem

A Constituição Federal , define o que é a entidade familiar em seu artigo 226, caput :

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

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Já o jornalista Antônio Augusto de Queiroz, consultor, analista político e diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), define a Constituição Federal do Brasil, como sendo:  “A lei máxima do país, que traça os parâmetros do Sistema Jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade, ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É o pacto social constitutivo de uma nação”. 

E no parágrafo 3º, reconhece que a União Estável necessita de proteção.

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§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

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Convém notar, ainda, que o parágrafo 4º, Começa a definir quais integrantes compõe a entidade familiar.

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§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

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Aqui, podemos observar o parágrafo não trata especificamente do gênero (masculino/feminino), mas deixa o texto aberto para um entendimento mais amplo, alcançando as mais variadas estruturação familiar, que atualmente a sociedade brasileira está formando, exemplo: família tradicional (pai - gênero masculino, mãe gênero feminino), famílias modernas (casais homossexuais – pai gênero masculino, pai gênero masculino), (mãe gênero feminino, mãe gênero feminino), ou seja, modernamente a sociedade vem constituindo outras formas de família, o que traz neste diapasão a adequação da lei para esta nova realidade da sociedade brasileira.

Ainda o artigo 226 da Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, define a responsabilidade paterna:

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§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

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Há que se observar, que o parágrafo 7º, quando fala da paternidade responsável, não quer dizer isto, que especificamente, está se referindo somente ao gênero masculino na figura do pai, mas, também na responsabilidade solidaria da outra parte, seja ela do mesmo gênero ou não, como por caso da família tradicional pai e mãe ou na moderna pai e pai, mãe e mão e assim por diante.

E finalizando, no parágrafo 8º, garantindo a defesa da entidade familiar, seja ela composta por qualquer das bases, que ela seja formada (tradicional ou moderna) a verdade é uma só!

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§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

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Na relação familiar a parte mais fraca (conhecida juridicamente como hipossuficiente), é, e, será sempre a criança.

Neste mesmo sentido, começaremos a entender, que a criança merece especial atenção não só do Estado, mas também da entidade familiar, principalmente dos seus pais, seguindo uma realidade e não estamos aqui, querendo generalizar, quanto a fragilidade da criança, no momento em que a entidade familiar entra na órbita dos conflitos, seguindo uma rota de dissolução, ficando a criança não importando a sua idade, na maioria dos casos relegadas ao segundo plano, quando não, deixada à margem de sentimentos que há anos, vem se contrapondo a todo sentimento e convivência que ela (criança), recebeu até então. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Marivaldo Fagundes Vasconcelos

Advogado graduado pela UniSantaRita, com forte atuação no seguimento do Direito Civil, especificamente no Direito de Família, também atuando no Direito de Trânsito, tanto no administrativo, quanto na esfera judicial e também no Direito Penal (Criminal).




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