Autor(a) - Mardson Costa

25-09-2020 16h08

Quem pode ser vítima de racismo?

Nos últimos dias esse assunto ganhou notoriedade na grande imprensa e nas redes sociais devido a uma determinada rede varejista abrir vagas de trainee apenas para negros. Alguns alegaram que é racismo reverso, outros que a medida é inconstitucional, e houve ainda os que afirmaram ser essa medida necessária, haja vista que negros não ocupam cargos de lideranças na maior parte das empresas.

Pois bem, antes de mais nada, insta salientar que, de fato, há uma dívida histórica para com os afrodescendentes em razão da escravidão, mas isso não é, e nem pode ser usada como abolitio criminis em caso de racismo cometido contra outras etnias.

Ao contrário do que prega o senso comum, racismo não é exclusivo contra negros e, por mais comovente que seja este discurso, não podemos fomenta-lo, haja vista que racismo consiste em privar uma pessoa dos seus direitos básicos para o mínimo existencial em razão de sua etnia, religião, origem ou procedência nacional, pelo menos é o que diz a Lei 7.716/89, que trás em seu bojo os verbos impedir, negar, recusar, obstar, deixar de conceder. Não obstante, a respectiva Lei ainda diz o seguinte:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A questão racial tem sido centro de acalorados debates. Recentemente, foi requentado o tema do “racismo reverso”. Afinal, é possível que minorias étnicas sejam racistas e discriminem outras pessoas? Existe o chamado “racismo reverso” tão falado nos últimos tempos?

Partindo do pressuposto que a Lei 7.716/89 não menciona claramente quem é o agente ativo e passivo do crime de racismo, e por este não ser crime próprio, entendemos que qualquer pessoa pode cometer este delito, independente de sua etnia, origem, raça, etc.

De fato, especificamente no Brasil, a despeito de possuir maioria negra, quando a pauta é racismo o primeiro pensamento é na sua faceta estrutural, de brancos contra negros. Mas uma pergunta precisa ser enfrentada: essa é a única forma pela qual o racismo se revela? Evidentemente que não, principalmente porque o crime de racismo está definido pela Lei 7.716/89 e consiste no tratamento diferenciado e depreciativo de uma pessoa exclusivamente por sua “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, impedindo-a de obter acesso a determinado bem, serviço ou lugar em razão de sua condição, conforme mencionado acima, por essa razão, o delito em questão pode ser cometido das mais diversas formas, seja pela não contratação de pessoas de determinadas regiões, gêneros, discriminação com pessoas de uma religião em específico, etc.

Não queremos, nesta reflexão, ignorar os fatos e dizer que esse sistema de opressão não está presente em nossa realidade, e de forma alguma negaremos isso. Ambos os articulistas militam há vários anos na causa racial justamente para dar sua contribuição, mesmo que modesta, ao combate a um país ainda inundado de racismo contra os negros e de profundas injustiças sociais.

Ninguém ignora a sub-representação da população negra no parlamento, nos tribunais, nos cargos públicos, nos cursos de mestrado e doutorado e, apesar das cotas, nas universidades. Igualmente, nas gerências e nas escolas, empresas e restaurantes de classe média e alta; ninguém ignora a super-representação de negros nas camadas mais pobres, nas estatísticas de violência urbana, nos presídios e nas condições sub-humanas. São realidades inquestionáveis e igualmente inaceitáveis.

O problema é fechar os olhos para outras possibilidades de violações à dignidade da pessoa. A ofensa à dignidade tem caráter subjetivo, ou seja, quem sofre é o único legitimado para dizer como se sentiu. Aqui, a régua é individual e não segue um parâmetro visto por todos. As únicas balizas exigíveis a toda sociedade estão contidas nas leis mencionadas, que consistem num tratamento depreciativo em virtude de sua origem étnica. Caso houvesse um monopólio acerca de quem pode ou não sofrer o racismo, isso estaria descrito em lei, o que não é o caso do racismo.

A ideia de que alguma raça ou categoria de pessoas possui uma abolitio criminis ou escusa absolutória para cometer racismo, além de socialmente reprovável, traz consigo um grande erro de genética tipicamente racista: a ideia de que uma raça é melhor ou pior do que outra, contudo, não podemos olvidar que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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