Autor(a) - Cristiane Ferreira

10-03-2021 09h53

Racismo, crime previsto na Constituição Federal, ganha força com o PDL - 562/20.

O que é racismo?

Conforme a Lei 7.716 de 1989, racismo é: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Em nosso ordenamento jurídico a prática do racismo é considerada crime?

Sim, tratam-se de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Este crime está tipificado em lei própria, Lei 7.716/89 - Lei do Crime Racial, está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLII e considerado como crime de tortura, previso na Lei 9.455 de 1997 - Lei de Tortura, artigo 1º, inciso I, alínea “c”, também chamado de tortura discriminatória ou tortura racista:

Lei 7.716/89

Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Constituição Federal

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

.....................

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

......................

Lei 9.455/97:

Art. 1º - Constitui crime de tortura: 

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 

.................

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

No dia 21/02/2021 o Senado Federal aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, através do Projeto de Decreto Legislativo - PDL 562/2020 e por ser um acordo internacional relacionado a direitos humanos, a Convenção tem força de emenda constitucional, cabendo ao Presidente da República a ratificação e a promulgação do PDL, conforme o que preceitua o artigo 5º, parágrafo 3º, com redação dada pela emenda constitucional 45/2004.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

........................

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Com este projeto, sendo ratificado e promulgado pelo Presidente da República, o Brasil terá três tratados e/ou convenções de direitos humanos aprovados e equivalentes a uma emenda constitucional, são eles: 

Decreto 6.959 de 2009, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; 

Decreto 9.522 de 2018, Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

A Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância possui 22 artigos, promovida pela OEA – Organização dos Estados Americanos para que fosse reconhecido e, de alguma forma reparadas duas grandes injustiças históricas no continente americano: aos indígenas, vítimas de genocídios e aos afrodescendentes, vítimas da escravidão. 

A assembleia da OEA adotou várias resoluções sobre o tema, foram três instrumentos que marcam uma mudança na agenda da organização e dos Estados membros e entre elas:

- Em 05/06/2013 aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância. 

- Em junho de 2016, aprovou: Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas – após 17 anos de negociação e o 

- Plano de Ação para a Década das Pessoas Africanas nas Américas (2016-2025), por sua vez, também foi aprovado na sessão da Assembleia Geral de junho de 2016. 
No artigo 1º da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância vem conceituando o que é discriminação racial direta, indireta e múltipla ou agravada, conceito de racismo e de intolerância, além de especificar que é necessário adoção de “medidas especiais ou ação afirmativa” para o combate deste crime:

Artigo 1: Para os efeitos desta Convenção: 

1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 

3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada. 

4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. 

5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

Lembrando que, a prática de racismo é crime, mas a minoria indígena e os afrodescendentes são as maiores vítimas do crime de racismo perpetrado pela raça dominante, por este motivo é que se faz necessário existir tantas leis e tantas formas de proteção e consciência.

Somos um só povo de uma única nação chamada Brasil e precisamos de equidade!
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Cristiane Ferreira

Advogada com forte atuação na área Penal, tendo exercido apoio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Fórum Criminal Mario Guimarães; palestrante na OAB/SP; participante de vários eventos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Email: cristianefcorreia@gmail.com
(11) 9-4442-1066 // (11) 29869658




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