Autor(a) - Henrique Barreto

28-07-2021 17h30

Responsabilidade Civil e Pets.

O comércio pet no Brasil tem crescido mesmo em tempo de pandemia, o país já é o terceiro no ranking de faturamento mundial e possui cerca de 142 milhões de animais de estimação, segundo dados da Revista Exame1.

Assim, tendo em vista esse cenário, é indispensável alertar aos proprietários e aos detentores dos pets as implicações cíveis em caso de os animais causarem prejuízos a terceiros. 

De fato, a sociedade atual encara a criação de animais de forma bastante afetuosa, entretanto esse comportamento não pode implicar em uma postura descuidada por parte dos donos, em especial aqueles que têm bichos de grande porte. 

As notícias relacionadas a ataques de animais são uma constante no meio urbano, ao passo que no meio rural, é comum que animais ultrapassem os limites das propriedades e causem prejuízos ao consumir plantações de terceiros. Em ambos os casos, a simples vigilância do dono não impede sua responsabilização, tendo em vista que o legislador ao tratar do assunto no Código Civil, adotou a teoria objetiva.

Enunciado n. 452 da V Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro

Desse modo, há uma ampliação do dever de cuidado por parte do dono em comparação ao código anterior. A leitura do art. 936, do Código Civil de 2002, aponta que o dono não ressarcirá o afetado somente se provar culpa da vítima ou motivo de força maior:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Evidente que apreciação do caso dependerá dos fatos concretos, nas relações entre particulares o tema será apreciado no termo do artigo supracitado e levando em consideração a teoria do fato da coisa, noutro giro, se há entre as partes relação de consumo, haverá responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

De todo modo, havendo condenação o detentor ou proprietário haverá ressarcimento dos danos em sua integralidade, portanto é essencial manter vigilância e cuidado.

 [1] Disponível em:https://exame.com/bussola/bussola-live-economia-animal-o-crescimento-do-mercado-pet-no-brasil/. Acessado em 21/06/2021

 

 

[1] A

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Henrique Barreto

Formando em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia
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