Autor(a) - Iza Ramos Lima

18-05-2021 16h40

Teletrabalho, Férias e FGTS: Saiba o que Muda Com a MP 1.046 de 27 de abril de 2021

É inegável que a pandemia de COVID-19 impactou profundamente as relações de trabalho, afinal, a paralisação das atividades tidas como não essenciais, bem como o déficit na economia, geraram caos e incertezas. A MP 1046 de 27 de abril de 2021 retoma medidas semelhantes às que foram aplicadas em 2020. 

Entenda como serão aplicadas as regras contidas na Medida Provisória 1.046 de 27 de abril de 2021, a qual dispõe sobre o que ser adotado por empregadores no que tange ao teletrabalho, férias e FGTS, durante o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação:

TELETRABALHO

De acordo com a medida, a alteração do regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto), o empregado deverá ser notificado sobre a consequente alteração com prazo no mínimo 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico). 

Dispõe ainda, que caso o empregado não tenha equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessários para trabalhar remotamente, o empregador poderá emprestar os equipamentos e os custos, não serão considerados de natureza salarial. Se o empregador não puder ofertar os equipamentos, tem-se que o período da jornada de trabalho, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. 

No prazo de 30 dias contados a partir da alteração do regime de trabalho, deverá ser firmado acordo entre empregado e empregador, sobre o fornecimento de equipamentos, responsabilidade com os mesmos, manutenção, bem como reembolsos de despesas, entre outras precauções.

Assim como se deu em 2020, o empregador não precisará pagar Vale Transporte visto que não há que se falar em deslocamento do empregado.

Quanto ao Vale Refeição, a convenção coletiva de trabalho deverá ser consultada. Caso haja determinação expressa, a empresa deverá continuar efetuando o pagamento referente ao benefício enquanto o funcionário estiver em regime de teletrabalho. 


FÉRIAS 

Entre as regras previstas, o patrão deverá informar o trabalhador sobre as alterações com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina). 

As férias serão concedidas por ato do empregador e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído. 

Dispõe ainda que empregado e empregador poderão, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

A medida impõe também que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, devam ser priorizados no que tange ao gozo de férias. 

Férias coletivas também poderão ser concedidas a todos os empregados e setores da empresa, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FGTS

Assim como ocorreu em 2020 a Medida Provisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. 
O pagamento poderá ser efetuado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Faz-se mister ressaltar que todas as alterações aqui descritas são de caráter opcional, e assim sendo, pode o empregador optar por continuar a realizar pagamentos como fazia antes da pandemia ou aderir ao que está contido na Medida Provisória.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Iza Ramos Lima

Iza Ramos Lima
Advogada, graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Com forte atuação nos âmbitos do Direito do Trabalho e Processo do trabalho e Direito de Família.
E-mail: izaramosadv@outlook.com
Instagram: izaramoslima




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