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Verbete pesquisado.



PRESCRIÇÃO

O Estado não tem interesse em prolongar indefinidamente os litígios. Deseja dirimi-los com brevidade, a fim de restituir a paz, ou impedir perigo para a sociedade. A inatividade para iniciar a ação penal ou exigir o cumprimento da sanção imposta geram presunção e desinteresse de ser efetivada a sanctio iuris. De outro lado, certo lapso de tempo sem que o agente da infração penal reincida na senda delituosa, firma a convicção de readaptação social tornando-se, em consequência, dispensável o cumprimento da punição. A prescrição atinge o poder punitivo do Estado, antes, ou depois da condenação. Consuma-se com o simples transcurso do tempo. A prescrição é o meio necessário de compatibilizar a justiça penal com a realidade dos fatos, nunca um instrumento de impunidade ou um estímulo à criminalidade. Desonera o criminoso das suas obrigações penais, não porque ele tenha conquistado, à custa da injúria alheia, esse privilégio de isenção penal, mas porque a justiça intempestiva, o que vale dizer, falha nos seus objetivos práticos, e, pois, sem bases jurídicas ou morais.


PRESCRIBENTE

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

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