Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é um dos instrumentos legais mais relevantes no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma proposta que visa modificar, incluir ou suprimir dispositivos do texto constitucional, sendo, portanto, uma ferramenta fundamental para a adaptação da Constituição Federal às novas demandas sociais, econômicas e políticas. A PEC é disciplinada pelos artigos 59 e 60 da Constituição Federal, que estabelecem os requisitos e o processo legislativo necessário para sua aprovação. A seguir, discutirei os aspectos legais principais envolvidos na tramitação de uma PEC.

Art. 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

…………

Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

1. Iniciativa

A iniciativa de uma PEC pode ser exercida por diferentes entes, conforme o artigo 60 da Constituição Federal:

– Presidente da República;

– Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

– Mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

Essa pluralidade de iniciativas visa garantir que a proposta de alteração da Constituição possa surgir tanto do Executivo quanto do Legislativo, além de permitir que os Estados, por meio de suas Assembleias Legislativas, participem do processo de modificação constitucional.

2. Tramitação no Congresso Nacional

Após a apresentação da PEC, ela deve passar por um processo de análise e votação nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A tramitação segue as seguintes etapas:

– Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): A PEC é inicialmente encaminhada à CCJ da Casa onde foi apresentada (Câmara ou Senado), que analisa sua admissibilidade, ou seja, verifica se a proposta está em conformidade com os princípios e normas constitucionais. Se a PEC for considerada inadmissível, ela é arquivada. Caso seja aprovada, segue para a próxima fase;

– Comissões Especiais: Após a admissibilidade, a PEC é analisada por uma Comissão Especial, que discute o mérito da proposta e pode propor alterações. Esse colegiado emite um parecer que será levado a plenário;

– Votação em Plenário: Para ser aprovada, uma PEC deve ser votada em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso Nacional, e precisa obter, em ambos os turnos, pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros (308 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado Federal). Esse quórum qualificado é uma exigência para garantir que as alterações constitucionais reflitam um consenso amplo.

3. Limites Materiais à Emenda Constitucional

Embora o processo de emenda constitucional permita uma ampla possibilidade de mudanças, a Constituição estabelece limites materiais que não podem ser transgredidos, conforme o parágrafo 4º do artigo 60. As chamadas “cláusulas pétreas” são dispositivos que não podem ser alterados nem por emenda constitucional. São elas:

– A forma federativa de Estado;

– O voto direto, secreto, universal e periódico;

– A separação dos Poderes;

– Os direitos e garantias individuais.

Esses limites visam preservar o núcleo essencial da Constituição, assegurando a estabilidade das estruturas fundamentais do Estado brasileiro e a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

4. Promulgação e Publicação

Uma vez aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional, a PEC é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Não há necessidade de sanção ou veto do Presidente da República, visto que a emenda constitucional é um ato exclusivo do Poder Legislativo. Após a promulgação, a Emenda Constitucional é publicada e entra em vigor.

5. Controle de Constitucionalidade

Embora a PEC seja um instrumento para modificar a Constituição, ela não está imune ao controle de constitucionalidade. Uma vez promulgada, uma emenda constitucional pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), caso haja alegação de que a emenda viola cláusulas pétreas ou outros princípios constitucionais. Esse controle, exercido pelo STF, visa garantir que as emendas não desvirtuem o conteúdo essencial da Constituição.

6. PECs e a Democracia

As PECs desempenham um papel crucial na evolução democrática do Brasil, permitindo que a Constituição seja adaptada às mudanças sociais e políticas ao longo do tempo. No entanto, o rigoroso processo de aprovação e os limites materiais impostos pelo texto constitucional são fundamentais para garantir que essas mudanças ocorram de maneira responsável e em conformidade com os princípios democráticos.

Conclusão

A Proposta de Emenda à Constituição é um mecanismo essencial para a modificação do texto constitucional, permitindo a adaptação da Carta Magna às necessidades emergentes do país. Contudo, o processo legislativo rigoroso e os limites materiais à emenda buscam assegurar que tais mudanças sejam realizadas de forma cautelosa e em respeito aos princípios fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito. Assim, as PECs contribuem para a evolução contínua da democracia brasileira, mantendo o equilíbrio entre a flexibilidade necessária para a adaptação às novas realidades e a preservação das bases constitucionais do país.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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