Responsabilidade Solidária

No direito brasileiro, a solidariedade é tratada, de forma geral, nos artigos 264 a 285 do Código Civil de 2002. O artigo 265 estabelece que a solidariedade não se presume, terminando sempre de lei ou do contrato. Ou seja, só se pode falar em responsabilidade solidária se houver previsão legal expressa ou acordo entre as partes envolvidas.

Art. 265 – A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

No âmbito da solidariedade passiva, previsto no artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o cumprimento integral das obrigações. Isso significa que, mesmo tendo mais de um devedor, o credor pode optar por cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos agradecimentos, cabendo a estes o direito de regresso em relação aos demais devedores pela parte que cada um deveria arcar.

Art. 275 – O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

1. Natureza Jurídica

A responsabilidade solidária apresenta uma natureza jurídica específica, sendo embora caracterizada pela indivisibilidade da obrigação do ponto de vista do credor, entre os devedores, a obrigação seja divisível conforme a participação de cada um. Essa natureza confere ao credor uma segurança maior quanto à obtenção de seu crédito, pois pode buscar o cumprimento das obrigações junto a qualquer dos devedores, independentemente de quem tenha sido o principal causador do dano ou quem de fato se beneficiou mais do negócio jurídico.

            Veremos a previsão e aplicação em três Ramos do Direito

1.1. Direito Civil

No âmbito contratual, a solidariedade pode ser estipulada entre as partes. Em contratos de seguro, por exemplo, há solidariedade entre os seguradores, podendo o segurado acionar qualquer um dos responsáveis ​​para obter a indenização.

No campo das obrigações extracontratuais, como em casos de peças de reposição de danos, também pode haver solidariedade entre os coautores de um ilícito civil. Um exemplo típico é o caso de um acidente causado por culpa de várias pessoas; todas elas podem ser responsabilizadas solidariamente.

1.2. Direito do Trabalho

No direito do trabalho, a solidariedade é aplicada, por exemplo, no caso de terceirização ilícita ou em casos onde duas ou mais empresas integram o mesmo grupo econômico. O artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no grupo econômico, todas as empresas são solidariamente responsáveis ​​pelas obrigações trabalhistas, podendo o empresário exigir qualquer uma das empresas integrantes para ver satisfeitos seus direitos.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

………………

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

………………….

1.3. Direito Tributário

No direito tributário, a responsabilidade solidária é prevista no Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 124 e 125. O artigo 124 menciona que existe solidariedade entre as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, ou que, por força de lei, sejam solidariamente responsáveis ​​pelo pagamento do tributo.

Art. 124 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

No âmbito empresarial, a solidariedade pode surgir, por exemplo, em situações de sucessão empresarial, onde o sucessor responde solidariamente pelos subsídios tributários do ocorrido.

2. Efeitos da Responsabilidade Solidária

Os efeitos da responsabilidade solidária para o desenvolvedor podem ser bastante severos. Em termos práticos, qualquer um dos devedores pode ser acionado pelo credor para a quitação da dívida integral, ainda que sua participação na origem das obrigações ou do dano tenha sido menor. O devedor que cumpre a dívida tem o direito de cobrar dos demais a parte que cabe a cada um (direito de regresso), conforme estipulado no artigo 283 do Código Civil.

Art. 283 – O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Por outro lado, do ponto de vista do credor, a responsabilidade solidária é benéfica, pois permite maior segurança e rapidez na obtenção da satisfação do seu crédito. Não precisa o credor exigir todos os desenvolvimentos simultaneamente; basta escolher o que lhe parecer mais viável ou economicamente solvente.

3. Extinção da Obrigação Solidária

A extinção da obrigação solidária pode ocorrer de diversas formas, incluindo:

– Pagamento: qualquer um dos devedores pode quitar a dívida e, com isso, extinguir as obrigações em relação a todos os coobrigados;

– Novação: quando o credor e um dos devedores solidários celebram um novo acordo substituindo as obrigações anteriores, extingue-se as obrigações solidárias em relação aos demais;

– Remissão da dívida: se o credor perdoar a dívida de um dos devedores, as obrigações se extinguem também para os demais, salvo se o credor tiver expressamente reservado seu direito de cobrar os outros.

Conclusão

A responsabilidade solidária é uma ferramenta jurídica de proteção ao credor, conferindo-lhe a faculdade de exigência o cumprimento integral das obrigações de quaisquer dos coobrigados. No entanto, do ponto de vista dos devedores, impõe um ônus elevado, já que qualquer um deles pode ser obrigado a responder pela totalidade da dívida, mesmo que tenha sido responsável por apenas uma parte do subsídio. Esse instituto, presente em diversas áreas do direito, reflete a importância da cooperação entre os coobrigados, bem como a necessidade de previsão clara em lei ou contrato para que possa ser invocada.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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