súmula 01
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A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.
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súmula 02
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A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.
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súmula 03
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Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
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súmula 04
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A preferência prevista no art. 100, caput, da CF/88, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.
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súmula 05
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Cancelada em 19/10/1993. O Adicional de Tarifa Portuária - ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21/12/88, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º, do Decreto 24.508, de 29/06/34.
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súmula 06
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Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva ad causam do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo.
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súmula 07
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Extinto o BTN, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
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súmula 08
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É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-lei 2.335/1987 (Plano Bresser).
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súmula 09
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A prisão ordenado por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do Juiz Federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará.
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súmula 10
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Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de «habeas corpus» quando o coator for Juiz do Trabalho.
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súmula 11
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Cancelada em 11/05/1994. O art. 201, § 5º, da CF/88, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/1991).
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súmula 12
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A Lei 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários. (Súmula 260/TFR)
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súmula 13
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Cancelada em 15/05/1996. A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a SÚMULA 71/TFR, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/1981.
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súmula 14
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O art. 202, da CF/88, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/1991).
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súmula 15
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Cancelada em 27/09/1995. - É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988 (16,19% - Decreto-lei 2.425/1988).
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súmula 16
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Cancelada. É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989 (26,05% - Lei 7.730/1989.
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súmula 17
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Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/1990) .
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súmula 18
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Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decs.-lei 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/1987).
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súmula 19
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O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
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súmula 20
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O critério de revisão previsto no art. 58, do ADCT, da CF/88, é diverso do estatuído na SÚMULA 260/TFR, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/88.
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súmula 21
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Cancelada. O critério de revisão previsto na SÚMULA 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58 do ADCT da CF/88, perdeu a eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/1987.»
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súmula 22
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São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decs.-lei 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS.
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súmula 23
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São autoaplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da CF/88.»
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súmula 24
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O reajuste concedido pela Lei 8.237/91 aos militares das Forças Armadas não é extensivo aos servidores civis.
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súmula 25
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Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Insts. Norms. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
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súmula 26
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A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.
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súmula 27
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Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
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súmula 28
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Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/1989).
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súmula 29
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Cancelada em Seção Plenária, em 21/09/2000 (ata de julgamento publicada em 03/10/2000, p.39.
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súmula 30
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Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de Prefeito Municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do Município.
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súmula 31
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A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base.
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súmula 32
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A frequência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.
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súmula 33
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A aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.
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súmula 34
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Na ação de desapropriação o parecer do assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.
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súmula 35
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Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.
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súmula 36
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O inc. II do art. 41, da Lei 8.213/1991, revogado pela Lei 8.542/1992, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.
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súmula 37
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Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.
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súmula 38
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Cancelada na Seção Plenária, em 21/09/2000, ata de julgamento publicada no DJII de 03/10/2000, p. 39.
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súmula 39
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Cancelada no MS 2002.01.00.007504-5/PA, Terceira Seção, em 11/12/2002, DJII de 19/02/2003, p.48.
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súmula 40
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O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
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súmula 41
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Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.
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súmula 42
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Nas execuções da dívida da União, o Juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei 1.025/1969.
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súmula 43
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A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/1990, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.
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súmula 44
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Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação.
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súmula 45
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Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no artigo 100, § 1º da CF/88 no pagamento do precatório anterior.
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súmula 46
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Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial.
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súmula 47
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Cancelada em 19/05/2009. A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar. Cancelada no IUJ 2000.38.00.044724-7/MG, 3ª Seção, em 19/05/09. DJE.: 20/07/09, e-DJF1, p. 06.
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súmula 48
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Cancelada em 05/07/2005. Não se aplica aos servidores militares transferidos «ex officio» e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/1990.
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súmula 49
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O critério de revisão previsto na SÚMULA 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58 do ADCT da CF/88, perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/87.
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súmula 50
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Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
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súmula 51
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É legítimo o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que prevê acesso às provas apenas para fins pedagógicos e recurso exclusivamente de ofício.
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súmula 52
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A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da CF/88.
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súmula 53
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Consideram-se legais a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.
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súmula 54
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Não viola os arts. 199, § 4º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito de comercialização.
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súmula 55
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Os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus Presidentes.
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súmula 56
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O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
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súmula 57
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A Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores.
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súmula 58
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A Resolução CONAMA 4/1985, editada em razão do art. 18 da Lei 6.938/1981, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) por ocasião da Medida Provisória 2.166-67/2001.
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súmula 59
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A existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o imóvel nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva.
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