O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU) é um dos principais órgãos das Nações Unidas (ONU) e desempenha um papel crucial na manutenção da paz e da segurança internacionais. Criado pela Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945 e em vigor desde 24 de outubro do mesmo ano, o CSNU possui competências e responsabilidades específicas que o tornam um dos órgãos mais poderosos do sistema internacional. Abaixo estão destacados os principais aspectos legais que regem o funcionamento do Conselho de Segurança.
1. Composição e Estrutura
O Conselho de Segurança é composto por 15 membros: cinco permanentes e dez não permanentes. Os membros permanentes, também conhecidos como “P5”, são China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos. Estes países têm um direito de veto, o que significa que qualquer decisão substancial (exceto em questões processuais) requer sua aprovação, ou ao menos que não votem contra a resolução.
Os dez membros não permanentes são eleitos pela Assembleia Geral da ONU para mandatos de dois anos, e a distribuição desses assentos é feita de acordo com uma fórmula geográfica: cinco para a África e Ásia, um para a Europa Oriental, dois para a América Latina e Caribe, e dois para a Europa Ocidental e outros Estados.
2. Poderes e Funções
As responsabilidades do Conselho de Segurança estão delineadas principalmente no Capítulo V da Carta da ONU, e seus poderes incluem:
– Manutenção da Paz e Segurança Internacionais: o CSNU é o único órgão da ONU com poder para tomar decisões que os Estados-membros são obrigados a implementar sob a Carta da ONU. Isso inclui a imposição de sanções e a autorização do uso da força militar para manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais (Artigos 39 a 42).
ARTIGO 39 – O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO 40 – A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 – O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
ARTIGO 42 – No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.
– Resolução de Conflitos: o Conselho pode investigar qualquer situação que possa levar a um conflito internacional e recomendar métodos de resolução (Artigo 34). Ele também pode, em caso de ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, decidir sobre medidas a serem tomadas sem o uso de força armada, como sanções econômicas ou diplomáticas (Artigo 41), e, se necessário, autorizar a intervenção militar (Artigo 42).
ARTIGO 34 – O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
– Administração de Territórios: Em alguns casos, o Conselho de Segurança pode assumir a administração de territórios ou supervisionar a independência de territórios sob tutela.
3. Poder de Veto
O poder de veto dos membros permanentes é uma característica única e controversa do Conselho de Segurança. Qualquer resolução substancial pode ser bloqueada se um dos P5 votar contra. Isso tem levado a críticas, especialmente quando membros permanentes usam o veto para proteger seus interesses ou os de seus aliados, muitas vezes em detrimento de uma solução mais ampla ou justa para crises internacionais.
4. Legalidade e Obrigações dos Estados-membros
As decisões do Conselho de Segurança são legalmente vinculativas para todos os Estados-membros da ONU, conforme estipulado no Artigo 25 da Carta da ONU. Isto confere ao Conselho de Segurança um poder significativo sobre a política internacional, já que suas resoluções podem obrigar os Estados a tomar ou abster-se de tomar determinadas ações. O não cumprimento dessas resoluções pode resultar em sanções ou outras medidas coercitivas.
ARTIGO 25 – Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
5. Reformas e Críticas
Ao longo dos anos, o CSNU tem sido objeto de críticas e propostas de reforma. As principais críticas incluem a representatividade limitada no Conselho, especialmente com a exclusão de grandes potências emergentes como Índia e Brasil dos assentos permanentes, e o uso abusivo do poder de veto. Diversas propostas de reforma têm sido discutidas, incluindo a expansão do número de membros permanentes e não permanentes e a limitação ou abolição do poder de veto. No entanto, essas reformas enfrentam desafios significativos, dada a necessidade de obter consenso entre os membros permanentes, que podem vetar qualquer emenda à Carta da ONU que lhes seja desfavorável.
6. Intervenções Humanitárias e Direito Internacional
O Conselho de Segurança também desempenha um papel crucial em questões de intervenções humanitárias. As intervenções autorizadas pelo CSNU, como as ocorridas no Kosovo e na Líbia, levantaram debates sobre a legalidade e a moralidade da intervenção humanitária, especialmente quando confrontadas com os princípios de soberania estatal e não intervenção consagrados no direito internacional. A doutrina da “Responsabilidade de Proteger” (R2P), adotada em 2005, tem sido um conceito central nesses debates, justificando intervenções internacionais para prevenir genocídios, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade, quando os Estados falham em proteger suas populações.
Conclusão
O Conselho de Segurança da ONU, apesar de suas limitações e controvérsias, permanece um dos pilares fundamentais da governança global contemporânea. Sua estrutura legal, enraizada na Carta da ONU, reflete o equilíbrio de poder do pós-Segunda Guerra Mundial, mas também enfrenta desafios crescentes para se adaptar a um mundo em constante mudança. A necessidade de reforma e a busca por um Conselho mais representativo e eficaz continuam a ser tópicos centrais nas discussões sobre o futuro da segurança internacional.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
Publique seu artigo. Entre em contato