O crime de peculato é um dos delitos tipificados no Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, previsto no artigo 312. Trata-se de um crime contra a administração pública, caracterizado pelo desvio, apropriação ou uso indevido de bens ou valores públicos por parte de funcionários públicos ou de quem tenha acesso a esses bens em razão do cargo que ocupa.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
1. Definição e Tipos de Peculato
O caput do artigo 312 do Código Penal Brasileiro define o que seja o peculato.
Existem diferentes modalidades de peculato previstas no Código Penal:
– Peculato Apropriação: ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. A posse desses bens é legítima, mas o funcionário age com o dolo de se apropriar indevidamente deles;
– Peculato Desvio: Ocorre quando o funcionário público, tendo a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo, desvia esses bens em proveito próprio ou de terceiros.
– Peculato Furto: conforme o parágrafo 1º do artigo 312, ocorre quando o funcionário público, sem a posse do bem, subtrai dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, aproveitando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona. Trata-se, portanto, de um furto facilitado pela condição de servidor público;
– Peculato Culposo: descrito no parágrafo 2º do artigo 312, ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para que outro se aproprie ou desvie bens públicos. A pena prevista é mais branda, sendo de detenção de três meses a um ano. Vale ressaltar que, se o funcionário público reparar o dano antes da sentença final, estará extinta a punibilidade. Caso repare após a sentença, a pena será reduzida pela metade;
– Peculato Mediante Erro de Outrem (Peculato Estelionato): previsto no artigo 313 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, por erro de outrem, lhe foi entregue ou que chegou a seu poder. Nesse caso, a conduta delitiva se dá pela má-fé do servidor ao se aproveitar do erro alheio.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2. Sujeitos do Crime de Peculato
O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, definido pelo artigo 327 do Código Penal, que considera funcionário público, para os efeitos penais, “quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Isso inclui não apenas servidores concursados, mas também aqueles que exercem funções públicas, ainda que temporariamente ou de forma gratuita.
Já o sujeito passivo é o Estado ou, em casos específicos, o particular que tenha sido prejudicado pelo ato delitivo.
3. Aspecto Subjetivo e Consumação
O aspecto subjetivo do crime de peculato é o dolo, ou seja, a intenção consciente de se apropriar, desviar ou subtrair bens. No caso do peculato culposo, é necessário apenas que o agente tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
A consumação do crime de peculato ocorre no momento em que o agente se apropria ou desvia o bem ou valor em questão. Para o peculato culposo, a consumação se dá com a prática do ato negligente, imprudente ou imperito que possibilita o desvio ou apropriação por parte de terceiros.
4. Penas e Procedimento Penal
As penas para o crime de peculato variam de acordo com a modalidade:
– Peculato Apropriação e Desvio: Reclusão de dois a doze anos, e multa;
– Peculato Culposo: Detenção de três meses a um ano;
– Peculato Furto e Peculato Mediante Erro de Outrem: Reclusão de dois a doze anos, e multa.
O procedimento penal segue o rito comum ordinário, conforme estabelece o Código de Processo Penal Brasileiro, e a competência para julgar o crime de peculato é da Justiça Estadual, salvo quando o crime for cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, caso em que a competência será da Justiça Federal.
5. Consequências Jurídicas e Administrativas
Além das sanções penais, o funcionário público condenado por peculato pode sofrer sanções administrativas, incluindo demissão a bem do serviço público, a depender das circunstâncias do caso e da legislação aplicável ao regime jurídico do servidor.
6. Relevância e Impacto Social
O peculato é um crime grave porque atinge diretamente a moralidade administrativa e a confiança pública na gestão dos recursos do Estado. Ao se apropriar ou desviar bens públicos, o agente público viola o dever de probidade e honestidade, comprometendo a eficácia da administração pública e causando prejuízos ao erário e à coletividade.
7. Considerações Finais
O combate ao crime de peculato é fundamental para garantir a integridade e a transparência da administração pública. A legislação brasileira prevê penas severas para coibir essa prática, mas é igualmente essencial que existam mecanismos de controle, fiscalização e transparência que previnam a ocorrência de tais crimes, bem como promovam a responsabilização de agentes públicos que atuem em desacordo com os princípios da administração pública.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
Publique seu artigo. Entre em contato