Custas processuais referem-se aos valores financeiros que as partes devem pagar para cobrir as despesas administrativas e operacionais do processo judicial. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, essas custas são devidas para que o processo siga seu curso e para a manutenção do sistema judiciário.
Regulação das Custas Processuais no Direito do Trabalho
No Direito do Trabalho brasileiro, as custas processuais são regulamentadas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei 13.467/17, conhecida como a Reforma Trabalhista. A CLT estabelece normas gerais, enquanto a Reforma Trabalhista trouxe alterações significativas, especialmente em relação ao pagamento e à responsabilidade pelas custas.
1. Base Legal: CLT e Reforma Trabalhista
A CLT, em seu artigo 789, estabelece que as custas processuais são calculadas com base no valor da causa e que, em regra, são devidas pelo vencedor da ação. No entanto, a Lei 13.467/17 modificou algumas dessas disposições, alterando a forma de pagamento e a responsabilidade pelas custas.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º – As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º – Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3º – Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4º – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
2. Cálculo e Pagamento das Custas
O cálculo das custas processuais é feito com base no valor da causa, conforme estipulado pelo artigo 789 da CLT. Em geral, as custas são devidas pelo vencedor da ação, mas a Reforma Trabalhista trouxe mudanças importantes, permitindo que as partes ajustem o pagamento das custas entre si, ou, em caso de acordo, pode-se prever a distribuição das custas de forma diferente.
3. Responsabilidade pelas Custas
Antes da Reforma Trabalhista, as custas processuais eram, em regra, de responsabilidade do empregador. No entanto, a Reforma Trabalhista alterou essa regra, estabelecendo que as custas devem ser divididas conforme o que for acordado entre as partes ou, na ausência de acordo, conforme o resultado do julgamento. Além disso, foi instituído o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, salvo se estiver isenta de acordo com a lei.
4. Isenção e Redução de Custas
Algumas pessoas, devido à sua condição econômica, podem ter direito à isenção ou redução das custas processuais. A Justiça do Trabalho prevê a concessão de justiça gratuita para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Para obter a justiça gratuita, a parte deve comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de declaração e, se necessário, documentos adicionais.
5. Implicações da Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas nas custas processuais, visando proporcionar maior equilíbrio financeiro e responsabilidade entre as partes envolvidas no processo. Uma das principais mudanças foi a alteração no pagamento dos honorários e custas, que passou a ter maior influência na determinação de responsabilidades e pagamentos conforme o resultado do processo.
Conclusão
As custas processuais no Direito Processual do Trabalho desempenham um papel crucial no financiamento do sistema judicial e na garantia de que as partes contribuam para o custeio do processo. As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista visam melhorar a justiça e a equidade no processo, ajustando a responsabilidade financeira das partes e permitindo maior flexibilidade no acordo das custas. A legislação continua a evoluir, e as partes devem estar atentas às normas vigentes para garantir o cumprimento adequado das obrigações processuais.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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