Colaborador - Ivan Horcaio

09-03-2020 18h00

Direito do Consumidor - Disposições Gerais (Parte 3)

Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Código de Defesa do Consumidor optou por dar máxima amplitude ao conceito de fornecedor, mas somente contemplou aqueles que participam do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, de modo a satisfazer às demandas dos consumidores no exercício habitual do comércio. Desse modo, estariam excluídas da tutela consumerista os contratos firmados entre dois consumidores não profissionais ou com o comerciante que não atue em sua atividade-fim, por não fazê-lo com habitualidade, aplicando a estes, o Código Civil.

A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão "desenvolvem atividade". Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. Nesse sentido, quando a escola oferece cursos não gratuitos no mercado, por praticar (desenvolver) a atividade de ensino, será considerada fornecedor. Agora, quando essa mesma escola resolve vender o veículo que serve para transportar professores, não estará atuando com habitualidade, pois não desenvolve a atividade de compra e venda de veículos. Nesse caso, ainda que se tenha do outro lado uma pessoa física adquirindo o veículo, a escola não será considerada fornecedora,-não se estabelecendo, portanto, uma relação de consumo.

De modo semelhante, o STJ já decidiu que agência de viagem, quando vende veículo próprio, não atua como fornecedor, já que compra e venda de veículos não faz parte da atividade comercial da empresa.

As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de compra e venda de objeto totalmente diferente daquele que não se reveste da natureza do comércio exercido pelo vendedor. No caso, uma agência de viagem. Assim, quem vendeu o veículo não pode ser considerado fornecedor à luz do CDC.

Para o CDC, o vocábulo fornecedor é delimitado como gênero, do qual são espécies, segundo o artigo 3°, o produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços.

O interessante é notar que, nos casos em que a norma consumerista quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, usa o termo "fornecedor" (gênero). Agora, quando quer designar algum ente específico, utiliza-se de termo particular (espécie) como, por exemplo, fabricante, produtor, construtor e importador (artigo 12); comerciante (artigo 13); profissionais liberais artigo 14, parágrafo 4°}; fabricante e importador de peças (artigo 32), etc.

Como se vê, fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário.

O intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal.

No fornecimento de produtos ou serviços, podem ser considerados como fornecedores tanto a pessoa jurídica (o que é mais comum) como também a pessoa física, bastando se enquadrar nos ditames do artigo. As pessoas jurídicas públicas também poderão ser enquadradas como fornecedores quando do fornecimento de serviços ou produtos em que haja uma contraprestação direta pelos consumidores (serviços de água, luz, telefone etc.).

Já os serviços realizados mediante o pagamento de tributos não se submetem aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um contribuinte, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um pagamento aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentária, para as atividades devidas, não se falando, neste caso, numa relação entre fornecedor e consumidor.

Os "entes despersonalizados" estão abrangidos pelo artigo de forma a evitar que a falta de personalidade jurídica venha a ser empecilho na hora de tutelar os consumidores, evitando prejuízos a estes. A família, por exemplo, praticando atividades típicas de fornecimento de produtos e serviços, segundo o enunciado do artigo 3º, seria considerada fornecedora para os efeitos legais. Também estariam inseridas aqui as "pessoas jurídicas de fato", sendo aquelas que, sem constituírem uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, atividade comercial, como ocorre no caso do camelô.


Direito do Consumidor - Disposições Gerais (Parte 2)

Política Nacional de Relações de Consumo (Parte 1)

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