Colaborador - Ivan Horcaio

27-02-2020 17h29

Introdução ao Direito Ambiental

O estudo do Direito Ambiental requer uma prévia aproximação com outros ramos do Direito, que servirão de base para o recebimento dos conhecimentos adiante apresentados.

O Direito Ambiental poderia ser classificado como uma espécie do Direito Administrativo, não fosse a interferência que recebe de outras disciplinas, como o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

1.1. Conceitos

Destacaremos agora alguns conceitos e definições que orientam a aplicação da normativa ambiental e que poderão ser utilizados quando da análise de sua aplicabilidade em casos concretos. São conceitos escolhidos como fundamentais dentro do contexto ambiental, ressalvando a importância dos demais, são:

a) Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3°, inciso da Lei 6.938/81);

b) Risco Ambiental: risco ambiental pode ser definido como a possibilidade de ocorrência de degradação ambiental em virtude da atividade antrópica no meio ambiente, ou seja, a possibilidade de alteração adversa das características do meio ambiente;

c) Poluição: consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (artigo 3°, inciso III da Lei  6.938/81);

d) Agente Poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3°, inciso IV da Lei 6.938/81);

e) Dano Ambiental: - o dano ambiental consiste em qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora de uma determinada região); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e, enfim, a qualidade dos recursos ambientais (artigo 3º, inciso III da Lei 6.938/81).

1.2. Princípios do Direito Ambiental

Os princípios de direito ambiental são o alicerce fundamental dos Estados civilizados e são adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada. São normas de papel fundamental no ordenamento jurídico e devem servir como orientadores preferenciais da interpretação , da aplicação e da integração normativa, com o consequente afastamento de uma postura mais legalista.

1.2.1. Princípio do desenvolvimento sustentável

A busca e a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites de sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para a sociedade, respeitadas as necessidades culturais e criativas do país. Busca-se, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico.

1.2.2. Princípio da precaução

O Princípio da Precaução dispõe que não se pode invocar o desconhecimento de uma possível ocorrência de dano ao meio ambiente para se evitar medidas preventivas ao possível dano ambiental. A omissão dessas medidas preventivas dá à Administração Pública o direito de tomar certas atitudes decorrentes do poder de polícia, como a de embargar obras ou atividades, por exemplo.

Em decorrência desse princípio, o empreendedor deve apresentar ao poder público estudo prévio de impacto ambiental, referente a qualquer atividade que implique a utilização ou transformação de recursos naturais. Tal princípio desonera o cidadão ou associação de comprovar o dano real ao meio ambiente, sendo suficiente a caracterização do dano potencial.

1.2.3. Princípio da prevenção

No princípio da prevenção, o risco ambiental é cientificamente comprovado, ou seja, é conhecido e é preciso tomar medidas protetoras para o meio ambiente, para extinguir ou diminuir o risco ambiental.

Com base no princípio da prevenção é que o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas.

1.2.4. Princípio do poluidor-pagador

Aquele que poluir terá que arcar com os custos da reparação do dano causado. Este princípio não tem por escopo tolerar a poluição mediante um preço. Seu objetivo é evitar danos ao meio ambiente. 

Deriva da teoria econômica, segundo a qual, se devem internalizar os custos externos. O custo da poluição está incluído no custo de produção. O valor a ser pago vai para um fundo de proteção ao meio ambiente. Ressalta-se que a reparação do dano não é só em dinheiro. o poluidor também paga com a reparação específica. 

1.2.5. Princípio da participação

Também chamado de princípio da cooperação ou democrático, prevê uma atuação conjunta do poder público e da sociedade na proteção do meio ambiente, que pode ocorrer, por exemplo, através de audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental. Além do direito à informação, o princípio da participação pressupõe o direito/dever à educação ambiental, que pode ser manifesto através de informação ambiental, sendo com este, interdependente.

A resolução dos problemas ambientais deve ser buscada através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do meio ambiente.

1.2.6. Princípio da função socioambiental da propriedade

O Princípio da função socioambiental da propriedade define que o direito de propriedade deve ser exercido levando-se em conta a noção de sustentabilidade ambiental.

1.2.7. Princípio do limite

O Princípio do Limite expõe que a Administração Pública tem o dever de estabelecer os padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente, tendo em vista a necessidade de proteção da vida e do próprio ambiente.

1.2.8. Princípio do usuário-pagador

Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que possui uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador tem uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural, não ocorrendo qualquer ilicitude, infração.

1.2.9. Princípio do ambiente sadio como direito fundamental do ser humano

O Princípio do Ambiente Sadio como Direito Fundamental do Ser Humano diz que o direito ao ambiente há de ser compreendido como um direito fundamental para assegurar a sadia qualidade de vida.

1.2.10. Princípio do planejamento racional

Considerando-se que os recursos naturais são escassos, deve-se assegurar que as melhores decisões sejam tomadas com intuito do interesse da coletividade e do meio ambiente. Sendo assim, o planejamento racional é fundamental para alcançar a sustentabilidade.

1.2.11. Princípio da ubiquidade

Tudo o que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Ou seja, o princípio da ubiqüidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, da sua qualidade.

1.2.12. Princípio da informação

O Princípio da Informação dispõe que é dever do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.

É o direito conferido à coletividade para obter informações sobre o meio ambiente. Este direito confere acesso às informações oficiais, assim como às notícias apresentadas através dos meios de comunicação de massa.
 


Responsabilidade Ambiental

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir