Colaborador - Ivan Horcaio

17-02-2020 21h15

Introdução ao Direito Penal

O Direito Penal é ramo do Direito Público. A nomenclatura “penal” revela o caráter sancionatório desse ramo e determina a espécie de ilícito a que a resposta pena está vinculada: o crime.

A expressão “direito penal” pode significar tanto o conjunto de leis penais quanto o conjunto de saberes destinado à interpretação da lei e de sua aplicação. No Brasil, prevalece a denominação “direito penal”, embora outros países de tradição anglo-saxã tenham preferência pela expressão criminal law.

Embora antropologicamente a pena remonte à história antiga, a origem histórica do Direito Penal como conhecemos hoje é contemporânea das revoluções liberais (americana e francesa) do século XVIII. Associado à contenção do poder punitivo do Estado na superação do absolutismo, o liberalismo marca o princípio da ideia de Estado de Direito, “um governo de leis e não de homens”. Já a forma de punição por excelência, a prisão, se consolida no século XIX, com a revolução industrial, que passa a conceber a pena como tempo cumprido em isolamento num estabelecimento voltado ao trabalho.

No Brasil pós-independência, as ideias liberais já regiam o Código Criminal de 1830, mas a consolidação desse processo só se deu no fim do século XIX, com o fim da escravidão e com o Código Penal de 1890, já na República. O último Código é de 1940 (que entrou em vigor juntamente com o Código de Processo Penal e a Lei de Contravenções Penais) e sofreu reforma na parte geral (estabelece regras e princípios para aplicação do Direito Penal) em 1984. A parte especial (que os prevê os crimes e comina as penas) sofreu alterações ao longo dos anos, sendo complementada, sobretudo, por leis penais esparsas, fora do Código Penal (Lei 8.137/90, por exemplo, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo).


Criminologia - Introdução

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