Colaborador - Ivan Horcaio

13-03-2020 13h09

Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 2)

1.6.1.4. Direito Penal

Foram introduzidos no Código Penal Brasileiro crimes contra a organização do trabalho, bem como extraímos do referido Código os conceitos de dolo e culpa, de injúria, calúnia e difamação, entre outros.

O artigo 482, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, trata da condenação criminal do empregado, como constituição de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Assim, verificamos que a existência de um processo criminal influi diretamente na manutenção de uma relação de emprego.

O Código Penal destaca em título autônomo, sob o rótulo “Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”. Justificando a inovação, assim se exprimiu o Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto definitivo do Código: “a proteção jurídica já não é concedida à liberdade do trabalho, propriamente, mas à organização do trabalho, inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos direitos e interesses em jogo, mas também, e principalmente, no sentido superior do bem comum de todos...”.
Vejamos com maior vagar.

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A tutela estatal cuida, com o artigo 197, da liberdade de trabalho, vale dizer, da livre escolha do trabalho, profissão, arte, ofício ou indústria que o indivíduo pretende exercer. É crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição ou qualidade espe¬cial.

O sujeito passivo é a pessoa constrangida pela conduta do agente e que fica, assim, privada da liberdade de trabalho. Embora o artigo se refira, em seu inciso II, ao estabelecimento de trabalho, vítima é o proprietário ou dirigente do estabelecimento, ou seja, para nós, o empregador que vê cerceada a sua liberdade de trabalho, embora a violência ou a ameaça seja dirigida a pessoa diversa.

Convém lembrar que, nesse caso o empregador não pode ser sujeito passivo deste crime, porque o tipo penal é apenas uma forma específica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legítimo direito ao trabalho.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Constranger significa tolher a liberdade ou coagir. A conduta incriminada é o constrangimento exercido contra o trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O bem jurídico tutelado é a liberdade do trabalho, isto é, mais especificamente a liberdade de celebrar contrato de trabalho, limitando, indevidamente, a comercialização do produto de seu trabalho.

Qualquer pessoa pode praticar o delito, tratando-se, portanto, de crime comum. 

O sujeito passivo pode ser: 

a) qualquer pessoa, na hipótese do inciso I; 

b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, se se tratar de pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal em tela incrimina a conduta daquele que obriga outrem a fazer ou deixar de fazer parte dos quadros sindicais ou de associações profissionais. A proteção jurídica volta-se para a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual possui garantia constitucional.

Não faz referência o texto legal a qualquer exigência. Portanto, qualquer pessoa pode incorrer no delito. Caso o autor seja funcionário público, poderá configurar o delito de abuso de autoridade. Será sujeito passivo aquele que sofre o constrangimento, positivo ou negativo, no que tange à sua liberdade de associar-se ou não a sindicato ou associações profissionais. Pode ocorrer que a violência seja dirigida à terceira pessoa, o que dará à pluralidade de sujeitos passivos. 

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

No caso de abandono de trabalho (greve), são sujeitos ativos os empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou concorrem para ele. No caso de suspensão de trabalho (lockout), são sujeitos ativos os empregadores. Nesse caso, a lei não exige um número mínimo de três pessoas, mas, conforme a doutrina, o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas.

O sujeito passivo tanto pode ser a pessoa física, no caso de violência contra a pessoa, como a pessoa jurídica, no caso de dano a ela causado.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o artigo 9º da Constituição Federal, que, por sua vez, dispõe: 

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Também deve ser observada a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que regulando o direito de greve, estabelecendo, em seu artigo 10, quais serviços são considerados essenciais. 

O tipo penal preserva o interesse da coletividade na manutenção dos chamados serviços essenciais, não se olvidando que o interesse coletivo se sobrepuja ao particular para a perfeita configuração de um Estado Democrático de Direito. 

Entendem nossos doutrinadores que tanto o empregado como o empregador pode figurar como sujeito ativo, ao passo que a coletividade é titular do bem protegido e principal interessada na regularidade dos serviços que lhe são prestados, configurando, por esse motivo, como sujeito passivo.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O tipo penal prevê várias condutas, considerando-se sua redação. Assim, podemos visualizar dois delitos distintos: a primeira parte do artigo cuida da invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola; cabendo à segunda parte do dispositivo disciplinar a sabotagem, traduzida na danificação ou disposição das coisas pertencentes aos referidos estabelecimentos, acrescidas, ambas as figuras, do especial fim de agir, contido no elemento volitivo (intenção) de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

O bem jurídico protegido é, ao mesmo tempo, a liberdade e a organização do trabalho. O patrimônio do proprietário também se inclui na proteção jurídica deste tipo penal.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Para Damásio excetua-se o empregador, uma vez que este não pode realizar as condutas descritas nos tipos penais. É ele que tem a disposição do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e das coisas nele existentes. Outros autores, entretanto, não fazem essa distinção, o que não nos parece correto, posto que concordamos com o entendimento de Damásio.

O delito admite dupla subjetividade passiva: tanto o empregador quanto a coletividade figuram nessa condição. 

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem: 

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Trata-se, a nosso ver, de uma norma penal em branco, uma vez que contém descrição típica incompleta. O complemento da norma penal é a legislação trabalhista, que especifica os direitos assegurados ao empregado e ao empregador.

O artigo tutela os direitos trabalhistas previstos em lei, não só os assegurados constitucionalmente (artigo 7º da Constituição Federal) como os referidos na Consolidação das Leis do Trabalho e leis complementares.

Tem-se como sujeito ativo qualquer pessoa que pode incorrer neste delito, independentemente de ser empregado ou empregador, e figurará como sujeito passivo aquele que tiver seu direito frustrado recaindo essa condição, no mais das vezes, sobre o trabalhar, inclusive para aqueles que não têm vínculo formal.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Esse dispositivo tem por base o artigo 165, XII, da Constituição Federal de 1967, que previa a fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais. Assim, buscava-se com a nacionalização do trabalho limitar o acesso de estrangeiros aos serviços públicos e particulares. A Constituição Federal em vigor não faz qualquer distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no País; ao invés, assegura a igualdade entre ambos. 

A Constituição, garantindo expressamente a igualdade de direitos entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, não estabeleceu qualquer diferença para fazer com que sejam protegidos aqueles em desfavor destes. Assim, passaram a ser incompatíveis com a Constituição atual as obrigações legais relativas à nacionalização do trabalho, tornado inócuo o dispositivo em estudo.

Tem-se como o bem jurídico o principio da nacionalização do trabalho.

O sujeito ativo, via de regra, é o empregador embora nada impeça que outras pessoas figurem como tal, ao passo que o sujeito passivo é o Estado.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

O dispositivo em questão protege-se o interesse estatal de ver suas decisões administrativas cumpridas, sendo sujeito ativo a pessoa impedida, por decisão administrativa, de exercer determinada atividade cuja fiscalização compete ao Estado, tratando-se, portanto, de crime próprio.

Tratando-se de sujeito passivo, tem-se como tal o Estado, pois ele tem interesse que as ¬suas decisões sejam fielmente cumpridas por aqueles que se sujeitam a elas.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

O artigo 206 do Código Penal pune o fato de aliciar trabalhadores, mediante frau-de, para o fim de emigração. 

Todo brasileiro ou estrangeiro residente no País tem o direito de ir e vir e de trabalhar onde bem entenda. O que pune a lei, entretanto, é o aliciamento, a sedução que alguém possa fazer, com o fim de causar emigração de trabalhadores.

Tutela-se o interesse do Estado na permanência de trabalhadores dentro do território nacional, sendo sujeito ati¬vo qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial, e tendo-se como sujeito passivo o Estado. 

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

O delito em estudo possui grande semelhança com o do artigo precedente, sendo, entretanto, punido menos severamente. 

O bem jurídico tutelado é o interesse do Estado em manter os trabalhadores em seus locais de origem. Procura-se assim evitar que o trabalhador de um local seja levado para outro ocasionando a escassez de mão-de-obra e o despovoamento de determinadas partes do País.

O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo, assim como no delito do artigo 206, é o Estado.
 


Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 1)

Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 3)

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