Diminuição da Pena

A diminuição da pena é um tema relevante no Direito Penal, pois envolve o ajustamento da pena imposta ao condenado, levando em consideração diversas circunstâncias que podem atenuar a severidade da punição. Essa redução pode ocorrer em diferentes momentos e por variados motivos previstos na legislação penal brasileira. A seguir, serão abordados os principais aspectos legais que fundamentam a diminuição da pena, com base no Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal e outras normas aplicáveis.

1. Conceito de Diminuição da Pena

A diminuição da pena é a possibilidade de redução da sanção imposta ao réu em decorrência de circunstâncias que justifiquem uma menor reprovação da conduta criminosa. Essa redução pode ser aplicada tanto na fixação da pena-base quanto em etapas subsequentes do cálculo da pena, conforme estabelecido pelo Código Penal.

2. Previsão Legal no Código Penal

O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, trata “Das Penas” e estabelece critérios para a fixação e diminuição da pena. Dentre os dispositivos legais que preveem a diminuição da pena, destacam-se:

– Circunstâncias Atenuantes (artigos 65 e 66): o artigo 65 do Código Penal prevê diversas circunstâncias atenuantes, como ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ter o réu confessado espontaneamente perante a autoridade, entre outros. Essas circunstâncias não têm um efeito quantificável direto, ou seja, o juiz tem certa discricionariedade para decidir o quanto a pena será reduzida, dentro dos limites da lei. O artigo 66 ainda possibilita a atenuação da pena quando houver circunstâncias não previstas expressamente no Código Penal, mas que sejam igualmente relevantes para justificar a diminuição;

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

– Diminuição da Pena em Razão da Tentativa (artigo 14, inciso II): o Código Penal, no artigo 14, inciso II, prevê a diminuição da pena para o crime tentado. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, conforme o juiz entenda adequado, levando em consideração o maior ou menor grau de execução e a proximidade do resultado;

Art. 14 – Diz-se o crime:

………………………..

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

– Erro de Proibição Inevitável (Art. 21): Quando o agente comete um crime sem saber que a conduta é proibida, devido a um erro de proibição inevitável, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, conforme previsto no artigo 21 do Código Penal. Esse erro deve ser inevitável, ou seja, o agente não poderia razoavelmente ter conhecimento da ilicitude do fato.

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

– Cooperação com a Justiça (Delação Premiada – Lei 12.850/13): a Lei de Organizações Criminosas introduziu o benefício da delação premiada, onde o colaborador, ao auxiliar nas investigações e fornecer informações relevantes, pode ter sua pena reduzida. A redução pode ser de um a dois terços, substituição por pena restritiva de direitos ou mesmo o perdão judicial, a depender do caso e da extensão da colaboração.

– Crimes de Menor Potencial Ofensivo (Lei 9.099/95): nos crimes de menor potencial ofensivo, definidos pela Lei que trata dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a aplicação de medidas alternativas que substituem a pena privativa de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, sendo uma forma de diminuição do rigor punitivo.

3. Aplicação Judicial e Discricionariedade

A aplicação da diminuição da pena pelo juiz é orientada pelos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. O juiz deve analisar o caso concreto, considerando as circunstâncias específicas do delito e do réu, para determinar a medida justa da pena. Esse processo de individualização é fundamental para assegurar que a pena seja proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do condenado.

4. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência brasileira tem contribuído significativamente para o entendimento e aplicação da diminuição da pena, interpretando dispositivos legais e ajustando-os às peculiaridades dos casos concretos. A doutrina também desempenha um papel essencial, oferecendo análises críticas e interpretativas que auxiliam na compreensão dos critérios de redução da pena e suas implicações no sistema penal.

5. Critérios de Justiça e Finalidade da Pena

A diminuição da pena está diretamente ligada aos critérios de justiça e à finalidade da pena. A pena deve servir não apenas como punição, mas também como meio de ressocialização do condenado. A redução da pena, em muitos casos, reflete a busca por uma resposta penal mais justa e adequada às circunstâncias individuais do caso, promovendo a ressocialização do infrator e a prevenção de novos delitos.

Conclusão

A diminuição da pena no sistema penal brasileiro é um mecanismo que visa garantir a justiça e a equidade na aplicação das sanções penais. Ela permite que a pena seja ajustada de acordo com a culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e os objetivos de ressocialização e prevenção. O Código Penal Brasileiro, juntamente com a jurisprudência e a doutrina, fornece um quadro robusto para a aplicação dessa diminuição, garantindo que a punição seja proporcional e justa, respeitando os direitos do condenado e promovendo a segurança da sociedade.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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