DECRETO 6690/2008

Decreto 6.690, de 2008

Decreto 6.690, de 2008

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Art. 3º - No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.