DECRETO 8858/2016

Decreto 8.858, de 2016

Decreto 8.858, de 2016

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Art. 2º - É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.