Art. 2º - É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
DECRETO 8858/2016
Decreto 8.858, de 2016
Decreto 8.858, de 2016
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