Art. 45-A - É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa ( ).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art . 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.