DECRETO 9451/2018

Decreto nº 9.451, de 2018

Decreto 9.451/2018

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Art. 5º - As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.

§ 1º - É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput .

§ 2º - Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.