EMENDA CONSTITUCIONA 1/1992

Emenda Constitucional 1, de 1992

Emenda Constitucional 1, de 1992

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Art 27 - ................................................

§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.