Art. 4º - Os efeitos do disposto nos e com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta emenda, são retroativos a 01/07/1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do , no período compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.