EMENDA CONSTITUCIONA 47/2005

Emenda Constitucional nº 47, de 2005

EC 47/2005

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Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo ou pelas regras estabelecidas pelos e , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único.

Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.