Art. 1º - O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 159 ..................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
..............................................................................................." (NR)