Art. 5º - O disposto no , aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
EMENDA CONSTITUCIONA 98/2017
Emenda Constitucional nº 98, de 2017
EC 98/2017
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