LEI 11107/2005

Lei 11.107, de 2005

Lei 11.107, de 2005

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Art. 18 - O art. 10 da passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 10. ...................................................................................

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)