Art. 5º - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.
(Revogado) (Revogado)
§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º desta Lei.
(Revogado) (Revogado)
§ 2º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8º desta Lei.
(Revogado) (Revogado)