LEI 11129/2005

Lei 11.129, de 2005

Lei 11.129, de 2005

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Art. 5º - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

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§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º desta Lei.

(Revogado) (Revogado)

§ 2º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8º desta Lei.

(Revogado) (Revogado)