Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.