LEI 11770/2008

Lei da Empresa Cidadã

Lei 11.770, de 2008

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Art. 5º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)