LEI 13260/2016

Lei Antiterrorismo

Lei 13.260, de 2016

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Art. 3º - Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).