LEI 13303/2016

Lei das Estatais

Lei 13.303, de 2016

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Art. 46 - Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

§ 2º - (VETADO).

Seção IV Das Normas Específicas para Aquisição de Bens