Art. 10 - As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3° - Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.
(Revogado)