LEI 5764/1971

Lei 5.764, de 1971

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Art. 10 - As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

§ 3° - Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.

(Revogado)