Art. 22 - A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.