LEI 7960/1989

Lei 7.960, de 1989

Lei 7.960, de 1989

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Art. 1° - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso ;

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro ;

f) estupro , e sua combinação com o ;

g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;

h) rapto violento , e sua combinação com o ;

i) epidemia com resultado de morte ;

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( , combinado com );

l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas ;

o) crimes contra o sistema financeiro ( ).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.