LEI 8005/1990

Lei 8.005, de 1990

Lei 8.005, de 1990

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Art. 3º - As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.

§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

§ 2º - No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do