LEI 8072/1990

Lei dos Crimes Hediondos

Lei 8.072, de 1990

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Art. 5º - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83.

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."