LEI 8072/1990

Lei dos Crimes Hediondos

Lei 8.072, de 1990

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Art. 7º - Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 159.

§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."