LEI 8429/1992

Lei da Improbidade Administrativa

Lei 8.429, de 1992

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Art. 23-B - Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

§ 1º - No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º - Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.