LEI 8987/1995

Lei nº 8987, de 1995

Lei 8987/1995

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Art. 34 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Capítulo X